O proprietário de sala de espetáculos ou aquele que a explore que não cumprir os deveres impostos pelo n.º 2 do artigo 66.º e pelo artigo 70.º é punido com prisão até 6 meses e multa de 1000 € a 5000 €.
Artigo 139.º — Violação de deveres dos proprietários de salas de espetáculos e dos que as explorem
Vigente desde: 10/09/2026
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