O agente de autoridade que dolosamente, no dia das eleições, sob qualquer pretexto, fizer sair do seu domicílio ou permanecer fora dele qualquer eleitor para que não possa ir votar é punido com prisão até 2 anos e multa de 500 € a 2000 €.
Artigo 146.º — Impedimento do sufrágio por abuso de autoridade
Vigente desde: 10/09/2026
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