Aquele que acompanhar eleitor afetado por doença ou deficiência física notórias a votar e com dolo exprimir infielmente a sua vontade é punido com prisão de 6 meses a 2 anos e multa de 500 € a 2000 €.
Artigo 147.º — Mandatário infiel
Vigente desde: 10/09/2026
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Em vigor desde 10/09/2026