- 1 -As listas propostas à eleição devem conter a indicação de candidatos efetivos em número igual ao dos mandatos atribuídos ao círculo eleitoral a que se refiram e de candidatos suplentes em número não inferior a dois nem superior a oito.
- 2 -Os candidatos de cada lista consideram-se ordenados segundo a sequência da respetiva declaração de candidatura.
- 3 -É condição para a candidatura no círculo regional ser simultaneamente candidato num círculo de ilha.
Artigo 15.º — Organização das listas
Vigente desde: 10/09/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/09/2026