As listas que, não respeitando a paridade tal como definida no artigo 15.º-A, não sejam corrigidas nos termos do disposto no artigo 28.º são afixadas à porta do edifício do tribunal respetivo com a indicação de que contêm irregularidades por violação do princípio da paridade e comunicadas, no prazo de 48 horas, à Comissão Nacional de Eleições.
Artigo 159.º-B — Deveres de divulgação
Vigente desde: 10/09/2026
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Em vigor desde 10/09/2026