- 1 -A Comissão Nacional de Eleições assegura, no prazo de 48 horas após a receção da comunicação prevista no artigo anterior, a divulgação através do seu sítio na Internet das listas de candidatura que não respeitem o princípio da paridade tal como definido no artigo 15.º-A.
- 2 -As listas de candidatura divulgadas nos termos do número anterior são agrupadas sob a identificação dos respetivos proponentes.
Artigo 159.º-C — Divulgação na Internet pela Comissão Nacional de Eleições
Vigente desde: 10/09/2026
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Em vigor desde 10/09/2026