- 1 -Consideram-se objectores de consciência ao serviço militar os cidadãos convictos de que, por motivos de ordem religiosa, moral ou filosófica, lhes não é legítimo usar de meios violentos de qualquer natureza contra o seu semelhante, ainda que para fins de defesa nacional, de defesa colectiva ou de defesa pessoal, e aos quais tenha sido atribuída essa qualidade nos termos da lei que definir o estatuto do objector de consciência.
- 2 -Os objectores de consciência ao serviço militar a que legalmente estejam sujeitos prestarão serviço cívico de duração e penosidade equivalentes à do serviço militar armado.
- 3 -O objector de consciência sofrerá as inabilidades correspondentes à sua repulsa pelo uso de meios violentos conforme a lei estabelecer, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo anterior.
Artigo 11.º — [...]
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