- 1 -Para que o eleitor seja admitido a votar tem de estar inscrito no caderno de recenseamento e a sua identidade ser reconhecida pela mesa da assembleia de voto.
- 2 -A inscrição no caderno de recenseamento eleitoral implica a presunção do direito de participação.
Artigo 100.º — Requisitos do exercício do direito de sufrágio
Vigente desde: 24/08/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/08/2000