- 1 -A admissão de eleitores na assembleia ou secção de voto faz-se até às 19 horas.
- 2 -Depois desta hora apenas podem votar os eleitores presentes.
- 3 -O presidente declara encerrada a votação logo que tenham votado todos os eleitores inscritos ou, depois das 19 horas, logo que tenham votado todos os eleitores presentes na assembleia de voto.
Artigo 111.º — Encerramento da votação
Vigente desde: 24/08/2000
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Em vigor desde 24/08/2000