- 1 -É proibida qualquer propaganda dentro das assembleias de voto e fora delas até à distância de 500 m.
- 2 -Por propaganda entende-se também a exibição de símbolos, siglas, sinais, distintivos ou autocolantes de quaisquer partidos, coligações ou grupos de cidadãos, ou representativos de posições assumidas perante o referendo.
Artigo 123.º — Proibição de propaganda
Vigente desde: 24/08/2000
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Em vigor desde 24/08/2000