Os profissionais de comunicação social que no exercício das suas funções se desloquem às assembleias de voto não podem:
- a)Colher imagens ou aproximar-se das câmaras de voto por forma que possa comprometer o segredo do voto;
- b)Obter no interior da assembleia de voto ou no seu exterior, até à distância de 500 m, outros elementos de reportagem que igualmente possam comprometer o segredo do voto;
- c)Perturbar de qualquer modo o acto da votação.