- 1 -Os restantes boletins de voto, devidamente empacotados e lacrados, são confiados à guarda do juiz de direito da comarca.
- 2 -Esgotado o prazo para interposição dos recursos contenciosos, ou decididos definitivamente estes, o juiz promove a destruição dos boletins.
Artigo 137.º — Destino dos restantes boletins de voto
Vigente desde: 24/08/2000
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Em vigor desde 24/08/2000