- 1 -Compete ao secretário da mesa proceder à elaboração da acta das operações de votação e apuramento.
- 2 -Da acta devem constar:
- a)Os números de inscrição no recenseamento e os nomes dos membros da mesa e dos delegados dos partidos e grupos de cidadãos intervenientes;
- b)O local da assembleia de voto e a hora de abertura e de encerramento;
- c)As deliberações tomadas pela mesa durante as operações;
- d)O número total de eleitores inscritos, o de votantes e o de não votantes;
- e)Os números de inscrição no recenseamento dos eleitores que votaram por antecipação;
- f)O número das respostas afirmativas ou negativas obtidas por cada pergunta;
- g)O número de respostas em branco a cada pergunta;
- h)O número de votos totalmente em branco e o de votos nulos;
- i)O número de boletins de voto sobre os quais haja incidido reclamação ou protesto;
- j)As divergências de contagem, se tiverem existido, a que se refere o n.º 3 do artigo 128.º, com indicação precisa das diferenças notadas;
- l)O número de reclamações, protestos e contraprotestos apensos à acta;
- m)Quaisquer outras ocorrências que a mesa julgue dever mencionar.
Artigo 138.º — Acta das operações de votação e apuramento
Vigente desde: 24/08/2000
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Em vigor desde 24/08/2000