- 1 -Quem no dia do referendo fizer propaganda por qualquer meio é punido com pena de multa não inferior a 50 dias.
- 2 -Quem no mesmo dia fizer propaganda em assembleia de voto ou nas suas imediações até 500 m é punido com pena de prisão até 3 meses ou pena de multa não inferior a 30 dias.
Artigo 177.º — Propaganda no dia do referendo
Vigente desde: 24/08/2000
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Em vigor desde 24/08/2000