- 1 -Quem, mediante artifício fraudulento, levar o eleitor a votar, o impedir de votar, conduzir a fazê-lo em certo sentido ou comprar ou vender o voto é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.
- 2 -Na mesma pena incorre aquele que oferecer, prometer ou conceder emprego público ou privado ou outra vantagem a um ou mais eleitores ou, por acordo com estes, a uma terceira pessoa mesmo quando a vantagem utilizada, prometida ou conseguida for dissimulada a título de indemnização pecuniária dada ao eleitor para despesas de viagem ou de estada ou de pagamento de alimentos ou bebidas ou a pretexto de despesas com a campanha eleitoral.
- 3 -Em pena idêntica incorre ainda o eleitor aceitante do benefício ou vantagem provenientes da transacção do seu voto.
Artigo 187.º — Fraude e corrupção do eleitor
Vigente desde: 24/08/2000
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