- 1 -O acto praticado para corresponder ao sentido do referendo não poderá ser revogado ou alterado na sua definição essencial no decurso do mesmo mandato.
- 2 -Os órgãos autárquicos competentes não poderão aprovar acto de sentido oposto ao do resultado do referendo no decurso do mesmo mandato.
Artigo 222.º — Revogação ou alteração ou substituição do acto concretizador do referendo
Vigente desde: 24/08/2000
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Em vigor desde 24/08/2000