- 1 -A campanha para o referendo consiste na justificação e no esclarecimento das questões formuladas e na promoção das correspondentes opções, com respeito pelas regras do Estado de direito democrático.
- 2 -A campanha é levada a efeito pelos partidos políticos legalmente constituídos, ou por coligações de partidos políticos, que declarem pretender tomar posição sobre as questões submetidas ao eleitorado.
- 3 -Na campanha poderão igualmente intervir grupos de cidadãos, organizados nos termos da presente lei.
Artigo 37.º — Objectivos e iniciativa
Vigente desde: 24/08/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/08/2000