- 1 -O livre prosseguimento de actividades de campanha implica o acesso a meios específicos.
- 2 -É gratuita para os partidos e para os grupos de cidadãos intervenientes a utilização, nos termos estabelecidos na presente lei, das publicações informativas, das emissões das estações públicas e privadas de televisão e rádio de âmbito local e dos edifícios ou recintos públicos.
- 3 -Os partidos e os grupos de cidadãos que não hajam declarado pretender participar no esclarecimento das questões submetidas a referendo não têm o direito de acesso aos meios específicos de campanha.
Artigo 44.º — Acesso a meios específicos
Vigente desde: 24/08/2000
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Em vigor desde 24/08/2000