- 1 -A afixação de cartazes não carece de autorização nem de comunicação às autoridades administrativas.
- 2 -Não é admitida a afixação de cartazes nem a realização de inscrições ou pinturas murais em monumentos nacionais, em templos e edifícios religiosos, em edifícios sede de órgãos do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais, ou onde vão funcionar assembleias de voto, nos sinais de trânsito ou nas placas de sinalização rodoviária ou ferroviária e no interior de repartições ou edifícios públicos, salvo, quanto a estes, em instalações destinadas ao convívio dos funcionários e agentes.
- 3 -É proibida a afixação de cartazes nos centros históricos legalmente reconhecidos.
- 4 -Também não é admitida em caso algum a afixação de cartazes ou inscrições com colas ou tintas persistentes.
Artigo 49.º — Propaganda gráfica
Vigente desde: 24/08/2000
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Em vigor desde 24/08/2000