- 1 -As juntas de freguesia estabelecem, até três dias antes do início da campanha, espaços especiais em locais certos destinados à afixação de cartazes, fotografias, jornais murais, manifestos e avisos.
- 2 -O número mínimo desses locais é determinado em função dos eleitores inscritos, nos termos seguintes:
- a)Até 250 eleitores - um;
- b)Entre 250 e 1000 eleitores - dois;
- c)Entre 1000 e 2500 eleitores - três;
- d)Acima de 2500 eleitores, por cada fracção de 2500 eleitores a mais - um.
- 3 -Os espaços especiais reservados nos locais previstos nos números anteriores são tantos quantos os partidos intervenientes e grupos de cidadãos regularmente constituídos.
Artigo 50.º — Propaganda gráfica adicional
Vigente desde: 24/08/2000
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Em vigor desde 24/08/2000