- 1 -A repartição da utilização de lugares e edifícios públicos, de salas de espectáculos e de outros recintos de normal acesso público é feita pela câmara municipal ou pela junta de freguesia em questão, mediante sorteio, quando se verifique concorrência e não seja possível acordo entre os intervenientes.
- 2 -Para o sorteio previsto neste artigo são convocados os representantes dos partidos políticos e dos grupos de cidadãos.
- 3 -Os interessados podem acordar na utilização em comum ou na troca dos locais cujo uso lhes tenha sido atribuído.
Artigo 58.º — Repartição da utilização
Vigente desde: 24/08/2000
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Em vigor desde 24/08/2000