- 1 -A campanha para o referendo só pode ser financiada por:
- a)Contribuições dos partidos políticos intervenientes;
- b)Contribuições dos grupos de cidadãos intervenientes;
- c)Contribuições de eleitores;
- d)Produto de actividades de campanha.
- 2 -O financiamento das campanhas subordina-se, com as necessárias adaptações, aos princípios e regras do financiamento das campanhas eleitorais para as autarquias locais, excepto no que toca às subvenções públicas.
- 3 -Os grupos de cidadãos eleitores sujeitam-se a regime equivalente ao dos partidos políticos, com as necessárias adaptações.
Artigo 61.º — Receitas da campanha
Vigente desde: 24/08/2000
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Em vigor desde 24/08/2000