- 1 -A cada freguesia corresponde uma assembleia de voto.
- 2 -As assembleias de voto das freguesias com um número de eleitores sensivelmente superior a 1000 são divididas em secções de voto, por iniciativa da junta de freguesia ou da câmara municipal, de modo a que o número de eleitores seja adequado à realidade geográfica e aos locais de realização do ato eleitoral, procurando-se, sempre que possível, que não ultrapasse sensivelmente esse número.
Artigo 66.º — Âmbito das assembleias de voto
AlteradoVersão 2Vigente desde: 12/11/2020
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 12/11/2020
Lei Orgânica n.º 4/2020 - 1.ª Série(11/11/2020)
Original