- 1 -Até ao 35.º dia anterior ao do referendo, o órgão executivo da autarquia determina as assembleias de voto de cada freguesia.
- 2 -Tratando-se de referendo municipal, o presidente da câmara comunica de imediato essa distribuição à junta de freguesia.
- 3 -Da decisão do autarca cabe recurso para o tribunal da comarca com jurisdição na sede do distrito ou Região Autónoma.
- 4 -O recurso é interposto no prazo de dois dias após a afixação do edital, pelo presidente da junta de freguesia ou por 10 eleitores pertencentes à assembleia de voto em causa, e é decidido em igual prazo, sendo a decisão imediatamente notificada ao recorrente.
- 5 -Da decisão do tribunal da comarca com jurisdição na sede do distrito ou Região Autónoma cabe recurso, a interpor no prazo de um dia, para o Tribunal Constitucional, que decide em Plenário em igual prazo.
Artigo 67.º — Determinação das assembleias de voto
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/12/2011
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/12/2011
Lei Orgânica n.º 1/2011 - 1.ª Série(30/11/2011)
Original