Artigo 66.º
Âmbito das assembleias de voto
Redação registada como em vigor em 24/08/2000.
Esta redação foi substituída em 12/11/2020. Ver a versão consolidada
- 1 -A cada freguesia corresponde uma assembleia de voto.
- 2 -As assembleias de voto das freguesias com um número de eleitores superior a 1000 são divididas em secções de voto, de modo que o número de eleitores de cada uma não ultrapasse sensivelmente esse número.