Artigo 67.º
Determinação das assembleias de voto
Redação registada como em vigor em 24/08/2000.
Esta redação foi substituída em 01/12/2011. Ver a versão consolidada
- 1 -Até ao 35.º dia anterior ao do referendo, o órgão executivo da autarquia determina as assembleias de voto de cada freguesia.
- 2 -Tratando-se de referendo municipal, o presidente da câmara comunica de imediato essa distribuição à junta de freguesia.
- 3 -Da decisão do autarca cabe recurso para o governador civil, ou entidade que o substitua, ou para o Ministro da República, consoante os casos.
- 4 -O recurso é interposto no prazo de dois dias após a afixação do edital, pelo presidente da junta de freguesia ou por 10 eleitores pertencentes à assembleia de voto em causa, e é decidido em igual prazo, sendo a decisão imediatamente notificada ao recorrente.
- 5 -Da decisão do governador civil, ou entidade que o substitua, ou do Ministro da República cabe recurso, a interpor no prazo de um dia, para o Tribunal Constitucional, que decide em plenário em igual prazo.