- 1 -Cada partido que tenha feito a declaração prevista no n.º 2 do artigo 36.º, e cada grupo de cidadãos interveniente no referendo, tem o direito de designar um delegado efectivo e outro suplente para cada assembleia de voto.
- 2 -Os delegados podem ser designados para uma assembleia de voto diferente daquela em que estiverem inscritos como eleitores.
- 3 -A falta de designação ou de comparência de qualquer delegado não afecta a regularidade das operações.
Artigo 85.º — Direito de designação de delegados
Vigente desde: 24/08/2000
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