- 1 -Constituem especiais deveres dos membros do Conselho de Fiscalização:
- a)Exercer o respectivo cargo com a independência, a isenção e o sentido de missão inerentes à função que exercem;
- b)Contribuir, pelo seu zelo, a sua dedicação e o seu exemplo, para a boa aplicação da presente lei;
- c)Guardar o sigilo previsto no artigo 28.º
- 2 -O dever de sigilo referido no número anterior mantém-se após a cessação dos respectivos mandatos.
Artigo 12.º — Deveres
Vigente desde: 06/11/2004
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Em vigor desde 06/11/2004