Alteração à Lei n.º 30/84, de 5 de Setembro
Os artigos 6.º, 7.º, 8.º, 12.º, 13.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 26.º e 27.º da Lei n.º 30/84, de 5 de Setembro, alterada pelas Leis n.os 4/95, de 21 de Fevereiro, 15/96, de 30 de Abril, e 75-A/97, de 22 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 6.º
[...]
É proibido que outros serviços prossigam objectivos e actividades idênticos aos dos previstos na presente lei.
Artigo 7.º
Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa
- 1 -O controlo do Sistema de Informações da República Portuguesa é assegurado pelo Conselho de Fiscalização, eleito pela Assembleia da República, sem prejuízo dos poderes de fiscalização deste órgão de soberania nos termos constitucionais.
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 8.º
[...]
- 1 -O Conselho de Fiscalização acompanha e fiscaliza a actividade do Secretário-Geral e dos serviços de informações, velando pelo cumprimento da Constituição e da lei, particularmente do regime de direitos, liberdades e garantias fundamentais dos cidadãos.
- 2 -Compete, em especial, ao Conselho de Fiscalização:
- a)Apreciar os relatórios concernentes à actividade de cada um dos serviços de informações;
- b)Receber, do Secretário-Geral, com regularidade bimensal, lista integral dos processos em curso, podendo solicitar e obter os esclarecimentos e informações complementares que considere necessários ao cabal exercício dos seus poderes de fiscalização;
- c)Conhecer, junto do Primeiro-Ministro, os critérios de orientação governamental dirigidos à pesquisa de informações e obter do Conselho Superior de Informações os esclarecimentos sobre questões de funcionamento do Sistema de Informações da República Portuguesa;
- d)Efectuar visitas de inspecção destinadas a colher elementos sobre o modo de funcionamento e a actividade do Secretário-Geral e dos serviços de informações;
- e)...
- f)Emitir pareceres com regularidade mínima anual sobre o funcionamento do Sistema de Informações da República Portuguesa a apresentar à Assembleia da República;
- g)...
- h)...
- 3 -...
- 4 -(Anterior n.º 6.)
Artigo 12.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Os membros do Conselho de Fiscalização auferem uma remuneração fixa, de montante a estabelecer por despacho conjunto do Primeiro-Ministro, do Ministro das Finanças e do membro do Governo responsável pela Administração Pública, acumulável com qualquer outra remuneração, pública ou privada.
- 3 -(Anterior n.º 2.)
Artigo 13.º
[...]
Para a prossecução das finalidades referidas no artigo 2.º são criados:
- a)O Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa, adiante designado por Conselho de Fiscalização;
- b)O Conselho Superior de Informações;
- c)A Comissão de Fiscalização de Dados do Sistema de Informações da República Portuguesa, adiante designada por Comissão de Fiscalização de Dados;
- d)O Secretário-Geral do Sistema de Informações da República Portuguesa, adiante designado por Secretário-Geral;
- e)O Serviço de Informações Estratégicas de Defesa;
- f)O Serviço de Informações de Segurança.
Artigo 15.º
[...]
- 1 -O Secretário-Geral e os serviços de informações dependem directamente do Primeiro-Ministro.
- 2 -O Primeiro-Ministro pode delegar num membro do Governo que integre a Presidência do Conselho de Ministros as competências que lhe são legalmente conferidas no âmbito do Sistema de Informações da República Portuguesa.
- 3 -A nomeação do Secretário-Geral é antecedida de audição do indigitado em sede de comissão parlamentar.
Artigo 16.º
[...]
O Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e o Serviço de Informações de Segurança gozam de autonomia administrativa e financeira.
Artigo 17.º
[...]
Compete ao Primeiro-Ministro:
- a)Manter especialmente informado o Presidente da República acerca dos assuntos referentes à condução da actividade do Sistema de Informações da República Portuguesa, directamente ou através do Secretário-Geral;
- b)...
- c)Nomear e exonerar o Secretário-Geral;
- d)Nomear e exonerar, ouvido o Secretário-Geral, o director do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e o director do Serviço de Informações de Segurança;
- e)Controlar, tutelar e orientar a acção dos serviços de informações;
- f)Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas pela presente lei.
Artigo 18.º
[...]
- 1 -...
- 2 -O Conselho Superior de Informações é presidido pelo Primeiro-Ministro e tem a seguinte composição:
- a)Os Vice-Primeiros-Ministros, se os houver;
- b)Os Ministros de Estado e da Presidência, se os houver, e o membro do Governo que seja titular da delegação de competências referida no n.º 2 do artigo 15.º;
- c)Os Ministros da Defesa Nacional, da Administração Interna, da Justiça, dos Negócios Estrangeiros e das Finanças;
- d)Os Presidentes dos Governos Regionais dos Açores e da Madeira;
- e)O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas;
- f)O Secretário-Geral do Sistema de Informações da República;
- g)Dois deputados designados pela Assembleia da República por maioria de dois terços dos deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções.
- 3 -Além das entidades previstas no número anterior, o Primeiro-Ministro pode determinar a presença de outras entidades sempre que o considerar relevante face à natureza dos assuntos a tratar.
- 4 -(Anterior n.º 3.)
- 5 -(Anterior n.º 4.)
Artigo 19.º
Secretário-Geral do Sistema de Informações da República Portuguesa
- 1 -O Secretário-Geral é equiparado, para todos os efeitos legais, excepto os relativos à sua nomeação e exoneração, a Secretário de Estado.
- 2 -O Secretário-Geral dispõe de um gabinete de apoio ao qual é aplicável o regime jurídico dos gabinetes ministeriais.
- 3 -Compete ao Secretário-Geral:
- a)Conduzir superiormente, através dos respectivos directores, a actividade do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e do Serviço de Informações de Segurança e exercer a sua inspecção, superintendência e coordenação, em ordem a assegurar a efectiva prossecução das suas finalidades institucionais;
- b)Executar as determinações do Primeiro-Ministro e as deliberações dos órgãos de fiscalização previstos na presente lei;
- c)Transmitir informações pontuais e sistemáticas às entidades que lhe forem indicadas pelo Primeiro-Ministro;
- d)Garantir a articulação entre os serviços de informações e os demais órgãos do Sistema de Informações da República Portuguesa;
- e)Assegurar o apoio funcional necessário aos trabalhos do Conselho Superior de Informações;
- f)Presidir aos conselhos administrativos do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e do Serviço de Informações de Segurança;
- g)Dirigir a actividade dos centros de dados do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e do Serviço de Informações de Segurança;
- h)Nomear e exonerar, sob proposta dos respectivos directores, o pessoal do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e do Serviço de Informações de Segurança, com excepção daquele cuja designação compete ao Primeiro-Ministro;
- i)Exercer o poder disciplinar dentro dos limites que a lei determinar;
- j)Orientar a elaboração dos orçamentos do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e do Serviço de Informações de Segurança;
- l)Aprovar os relatórios anuais do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e do Serviço de Informações de Segurança.
Artigo 20.º
Serviço de Informações Estratégicas de Defesa
O Serviço de Informações Estratégicas de Defesa é o organismo incumbido da produção de informações que contribuam para a salvaguarda da independência nacional, dos interesses nacionais e da segurança externa do Estado Português.
Artigo 21.º
Serviço de Informações de Segurança
O Serviço de Informações de Segurança é o organismo incumbido da produção de informações que contribuam para a salvaguarda da segurança interna e a prevenção da sabotagem, do terrorismo, da espionagem e a prática de actos que, pela sua natureza, possam alterar ou destruir o Estado de direito constitucionalmente estabelecido.
Artigo 22.º
Directores dos serviços de informações
- 1 -O Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e o Serviço de Informações de Segurança são dirigidos, cada um deles, por um director, coadjuvado por um director-adjunto.
- 2 -O director dos serviços de informações é titular de um cargo de direcção superior de 1.º grau e o director-adjunto de um cargo superior de 2.º grau.
- 3 -Compete ao director assumir, no quadro das orientações emanadas do Secretário-Geral, a responsabilidade directa pela normal actividade e pelo regular funcionamento de cada serviço.
Artigo 23.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Os centros de dados respeitantes ao Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e ao Serviço de Informações de Segurança são criados por decreto-lei e funcionam sob orientação de um funcionário nomeado e exonerado pelo Primeiro-Ministro, mediante proposta do Secretário-Geral.
- 3 -...
Artigo 24.º
[...]
- 1 -Os critérios e as normas técnicas necessárias ao funcionamento dos centros de dados, bem como os regulamentos indispensáveis a garantir a segurança das informações processadas, são elaborados no âmbito do Conselho Superior de Informações e adquirem executoriedade após aprovação pelo Conselho de Ministros.
- 2 -...
Artigo 26.º
Comissão de Fiscalização de Dados do Sistema de Informações da República Portuguesa
- 1 -A actividade dos centros de dados é exclusivamente fiscalizada pela Comissão de Fiscalização de Dados, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo seguinte.
- 2 -A Comissão de Fiscalização de Dados é constituída por três magistrados do Ministério Público, que elegem entre si o presidente.
- 3 -A Comissão de Fiscalização de Dados tem sede na Procuradoria-Geral da República, que assegura os serviços de apoio necessários, sendo os seus membros designados e empossados pelo Procurador-Geral da República, aplicando-se-lhes, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 10.º a 12.º
- 4 -(Anterior n.º 3.)
- 5 -A Comissão de Fiscalização de Dados deve ordenar o cancelamento ou rectificação de dados recolhidos que envolvam violação dos direitos, liberdades e garantias consignados na Constituição e na lei e, se for caso disso, exercer a correspondente acção penal.
Artigo 27.º
[...]
- 1 -Quando no decurso de um processo judicial ou administrativo se revelar erro na imputação de dados ou informações ou irregularidades do seu tratamento, a entidade processadora fica obrigada a dar conhecimento do facto à Comissão de Fiscalização de Dados.
- 2 -Quem, por acto de quaisquer funcionários ou agentes dos serviços de informações ou no decurso de processo judicial ou administrativo, tiver conhecimento de dados que lhe respeitem e que considere erróneos, irregularmente obtidos ou violadores dos seus direitos, liberdades e garantias pessoais pode, sem prejuízo de outras garantias legais, requerer à Comissão de Fiscalização de Dados que proceda às verificações necessárias e ordene o seu cancelamento ou a rectificação dos que se mostrarem incompletos ou erróneos.
- 3 -Das irregularidades ou violações verificadas deverá a Comissão de Fiscalização de Dados dar conhecimento, através de relatório, ao Conselho de Fiscalização.