- 1 -O Conselho Superior de Informações é o órgão interministerial de consulta e coordenação em matéria de informações.
- 2 -O Conselho Superior de Informações é presidido pelo Primeiro-Ministro e tem a seguinte composição:
- a)Os Vice-Primeiros-Ministros, se os houver;
- b)Os Ministros de Estado e da Presidência, se os houver, e o membro do Governo que seja titular da delegação de competências referida no n.º 2 do artigo 15.º;
- c)Os Ministros da Defesa Nacional, da Administração Interna, da Justiça, dos Negócios Estrangeiros e das Finanças;
- d)Os Presidentes dos Governos Regionais dos Açores e da Madeira;
- e)O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas;
- f)O Secretário-Geral do Sistema de Informações da República;
- g)Dois deputados designados pela Assembleia da República por maioria de dois terços dos deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções.
- 3 -Além das entidades previstas no número anterior, o Primeiro-Ministro pode determinar a presença de outras entidades sempre que o considerar relevante face à natureza dos assuntos a tratar.
- 4 -O Conselho Superior de Informações funciona na Presidência do Conselho de Ministros e reúne mediante convocação do Primeiro-Ministro.
- 5 -Compete ao Conselho Superior de Informações:
- a)Aconselhar e coadjuvar o Primeiro-Ministro na coordenação dos serviços de informações;
- b)Pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe forem submetidos em matéria de informações pelo Primeiro-Ministro ou, com autorização deste, por qualquer dos seus membros;
- c)Propor a orientação das actividades a desenvolver pelos serviços de informações.
Artigo 18.º — Conselho Superior de Informações
Vigente desde: 06/11/2004
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Em vigor desde 06/11/2004