É aditado à Lei n.º 13/99, de 22 de Março (estabelece o novo regime jurídico do recenseamento eleitoral), o artigo 59.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 59.º-A
Prazos especiais
Caso se trate de referendo convocado com menos de 55 dias de antecedência, os prazos referidos nos artigos anteriores são alterados da seguinte forma:
- a)Até ao 6.º dia posterior à convocação para a comunicação referida no n.º 1 do artigo 57.º;
- b)Até ao 13.º dia posterior à convocação para a extracção referida no n.º 2 do artigo 57.º;
- c)Do 14.º ao 16.º dia posterior à convocação para a exposição referida no n.º 3 do artigo 57.º;
- d)Redução a metade, arredondada por excesso, dos prazos superiores a um dia, a que se refere o n.º 4 do artigo 57.º;
- e)Dois dias para o envio referido no n.º 1 do artigo 58.º;
- f)Até ao 13.º dia posterior à convocação para a emissão de cadernos referida no n.º 3 do artigo 58.º;
- g)Cinco dias para o período de inalterabilidade referido no artigo 59.º