- 1 -A presente lei tem por objecto a programação do investimento público das Forças Armadas relativo a forças, equipamento, armamento, investigação e desenvolvimento e infra-estruturas com impacte directo na modernização e na operacionalização do Sistema de Forças Nacional, concretizado através das medidas e capacidades constantes do mapa anexo.
- 2 -A presente lei inclui ainda projectos de desactivação de equipamentos, armamento, munições e infra-estruturas.
- 3 -As medidas inscritas na presente lei são as necessárias à consecução dos objectivos de força nacionais aprovados no âmbito do ciclo bienal de planeamento de forças, tendo em conta a programação financeira dos custos adstritos à respectiva realização.
- 4 -Para efeitos da presente lei, considera-se plano de forças o plano de médio prazo destinado a concretizar o sistema de forças e o dispositivo aprovado em consequência do conceito estratégico militar e das missões das Forças Armadas.
Artigo 1.º — Objecto
Vigente desde: 29/08/2006
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/08/2006