Lei de Programação Militar
Objecto
Mapa das medidas
As medidas, as dotações globais para cada ano económico e os valores máximos autorizados para a liquidação de prestações inerentes aos contratos previstos no artigo 3.º são os que constam do mapa anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.
Programação dos encargos financeiros
Programação de compromissos
Compromissos plurianuais
Procedimento adjudicatório comum
Isenção de emolumentos
Sempre que a execução da presente lei se faça mediante a celebração de contratos, estes estão isentos de emolumentos devidos pelo serviço de visto do Tribunal de Contas.
Custos das medidas
Os custos das medidas evidenciadas no mapa anexo são expressos a preços constantes, por referência ao ano da revisão da Lei de Programação Militar.
Impacte anual no saldo global do sector público administrativo
Financiamento
Limites orçamentais
Transferências de verbas
Responsabilidades contingentes decorrentes de cláusulas penais
A lei que aprova o Orçamento do Estado prevê anualmente uma dotação provisional, no Ministério das Finanças, que suporta os pagamentos eventualmente resultantes do accionamento de cláusulas penais contra o Estado, previstas nos contratos de locação referidos no n.º 3 do artigo 9.º
Período de vigência
Revisões
Preparação e apresentação da proposta de lei de revisão
Competências no procedimento de revisão
Execução
Acompanhamento pela Assembleia da República
Regime supletivo
Às medidas inscritas na Lei de Programação Militar, e em tudo aquilo que não as contrariem, aplicam-se supletivamente as regras orçamentais dos programas plurianuais.
Norma transitória
A primeira revisão da presente lei deve ocorrer no ano de 2009, produzindo os seus efeitos a partir de 2010.
Norma revogatória
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 20 de Julho de 2006.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 14 de Agosto de 2006.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendada em 17 de Agosto de 2006.
Pelo Primeiro-Ministro, António Luís Santos Costa, Ministro de Estado e da Administração Interna.
ANEXO
Mapa Financeiro
(ver documento original)