- 1 -A lei que aprova o Orçamento do Estado fixa anualmente o montante global máximo da autorização financeira ao Governo para a satisfação de encargos com as prestações a liquidar referentes aos contratos previstos no artigo 3.º
- 2 -A alteração do serviço da dívida resultante dos contratos previstos no artigo 3.º carece de autorização da Assembleia da República quando implique um aumento superior a 5% do valor global previsto no mapa anexo à presente lei.
Artigo 11.º — Limites orçamentais
Vigente desde: 29/08/2006
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Em vigor desde 29/08/2006