A lei que aprova o Orçamento do Estado prevê anualmente uma dotação provisional, no Ministério das Finanças, que suporta os pagamentos eventualmente resultantes do accionamento de cláusulas penais contra o Estado, previstas nos contratos de locação referidos no n.º 3 do artigo 9.º
Artigo 13.º — Responsabilidades contingentes decorrentes de cláusulas penais
Vigente desde: 29/08/2006
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Em vigor desde 29/08/2006