- 1 -A presente lei é ordinariamente revista nos anos pares.
- 2 -As revisões a que se refere o número anterior podem, caso o interesse nacional o aconselhe, cancelar e alterar as medidas inscritas, afectar os respectivos saldos a outras, bem como inscrever novas medidas.
- 3 -As medidas cuja execução se tenha afastado significativamente do planeado, ou que não tenham sido executadas no prazo previsto, são obrigatoriamente reavaliadas aquando das revisões a que se refere o n.º 1.
Artigo 15.º — Revisões
Vigente desde: 29/08/2006
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/08/2006