- 1 -Compete ao Governo, através do Ministro da Defesa Nacional, em articulação com o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e com os chefes de estado-maior dos ramos, orientar a elaboração da proposta de lei de revisão da Lei de Programação Militar.
- 2 -Compete ao Conselho Superior Militar, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior, elaborar o projecto de proposta de lei de revisão da Lei de Programação Militar.
- 3 -Compete ao Governo, em Conselho de Ministros, ouvido o Conselho Superior de Defesa Nacional, aprovar a proposta de lei de revisão da Lei de Programação Militar.
- 4 -Compete à Assembleia da República aprovar a proposta de lei orgânica de revisão da Lei de Programação Militar.
Artigo 17.º — Competências no procedimento de revisão
Vigente desde: 29/08/2006
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Em vigor desde 29/08/2006