- 1 -O registo contabilístico dos contratos previstos no n.º 1 do artigo 3.º respeita as regras da contabilidade nacional, com incidência na despesa pública anual e o correspondente impacte no saldo global do sector público administrativo.
- 2 -Nos contratos de locação financeira, o impacte no saldo global do sector público administrativo corresponde, no ano da celebração do contrato, ao valor integral de aquisição do equipamento e, durante os restantes anos de execução do mesmo, à componente de juros das rendas pagas.
- 3 -Nos contratos de locação operacional, o impacte no saldo global do sector público administrativo corresponde ao valor anual das rendas pagas.
- 4 -Nos demais contratos, o impacte no saldo global do sector público administrativo corresponde àquele que a lei aplicável determinar.
Artigo 9.º — Impacte anual no saldo global do sector público administrativo
Vigente desde: 29/08/2006
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