- 1 -A apreciação judicial da necessidade, adequação e proporcionalidade do pedido, designadamente no que se refere à justa medida da espécie e da escala de informação obtida, compreende a definição das categorias de dados de telecomunicações e Internet a fornecer pelos operadores, segundo um juízo restritivo de proibição do excesso que interdite o acesso indiscriminado a todos os dados de telecomunicações e Internet de um determinado cidadão, bem como a definição das condições de proteção do segredo profissional.
- 2 -O acesso dos oficiais de informações do SIS e do SIED a dados de tráfego só pode ser autorizado no quadro da produção de informações de prevenção da espionagem e do terrorismo.
- 3 -A decisão judicial de concessão ou de denegação da autorização consta de despacho proferido no prazo máximo de 48 horas, fundamentado com base em informações claras e completas, nomeadamente quanto aos objetivos do processamento.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, em situações de urgência devidamente fundamentadas no pedido, o despacho previsto naquele número é proferido no prazo mais breve possível.
Artigo 10.º — Apreciação judicial
Vigente desde: 25/08/2017
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Em vigor desde 25/08/2017