- 1 -O procedimento obrigatório e vinculado de autorização judicial prévia do acesso dos oficiais de informações do SIS e do SIED a dados de telecomunicações e Internet inicia-se com o pedido elaborado pelos diretores do SIS ou do SIED, ou de quem os substitua em caso de ausência ou impedimento, enviado pelo Secretário-Geral do Sistema de Informações da República Portuguesa ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, com conhecimento ao Procurador-Geral da República.
- 2 -O pedido previsto no número anterior é apresentado por escrito, devendo ser fundamentado, de modo detalhado e circunstanciado, e conter os seguintes elementos:
- a)Indicação da ação operacional concreta a realizar e das medidas pontuais de acesso requeridas;
- b)Factos que suportam o pedido, finalidades que o fundamentam e razões que aconselham a adoção das medidas pontuais de acesso requeridas;
- c)Identificação da pessoa ou pessoas, caso sejam conhecidas, envolvidas nos factos referidos na alínea anterior e afetadas pelas medidas pontuais de acesso requeridas;
- d)Duração das medidas pontuais de acesso requeridas, que não pode exceder o prazo máximo de três meses, renovável por um único período sujeito ao mesmo limite, mediante autorização expressa, desde que se verifiquem os respetivos requisitos de admissibilidade.
- 3 -Para efeitos da presente lei, consideram-se «medidas pontuais de acesso» as providências de recolha de dados, por transferência autorizada e controlada caso a caso, com base numa suspeita concreta e individualizada, que não se prolongam no tempo, sendo a sua duração circunscrita, e que não se estendem à totalidade dos dados previamente armazenados pelos prestadores de serviços de comunicações eletrónicas, não admitindo a aquisição de informação em larga escala, por transferência integral dos registos existentes, nem a ligação em tempo real às redes de comunicações eletrónicas.
Artigo 9.º — Iniciativa
Vigente desde: 25/08/2017
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Em vigor desde 25/08/2017