- 1 -O controlo judicial pela formação das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça visa garantir o respeito pelos direitos, liberdades e garantias e pelo princípio da legalidade da recolha, assegurando, nomeadamente, que os dados são:
- a)Recolhidos para finalidades determinadas, explícitas e legítimas;
- b)Adequados, pertinentes e não excessivos relativamente às finalidades para que são recolhidos.
- 2 -Após a comunicação prevista no n.º 1 do artigo anterior, a formação das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça valida o tratamento pelo SIS ou pelo SIED dos dados de telecomunicações e Internet considerados em conformidade com o disposto no número anterior.
- 3 -Compete à formação das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça determinar a todo o momento o cancelamento de procedimentos em curso de acesso a dados de telecomunicações e Internet, bem como ordenar a destruição imediata de todos os dados obtidos de forma ilegal ou abusiva, ou que violem o âmbito da autorização judicial prévia, bem como os dados que sejam manifestamente estranhos ao processo, nomeadamente quando não tenham relação com o objeto ou finalidades do pedido ou cujo tratamento possa afetar gravemente direitos, liberdades e garantias.
- 4 -O Procurador-Geral da República é notificado das decisões de cancelamento de acesso e de destruição dos dados, para efeitos do exercício das suas competências legais.
- 5 -A Comissão de Fiscalização de Dados do SIRP é notificada das decisões de cancelamento de acesso e de destruição dos dados, para efeitos do exercício das suas competências legais em matéria de proteção dos dados pessoais.
Artigo 12.º — Garantias
Vigente desde: 25/08/2017
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/08/2017