- 1 -Os dados de telecomunicações e Internet obtidos de acordo com o preceituado na presente lei são processados e conservados nos centros de dados do SIS e do SIED, sendo o diretor de cada centro de dados o responsável pelo seu tratamento nos termos do regime de proteção de dados pessoais.
- 2 -Cabe ao responsável pelo tratamento assegurar que os dados inseridos no centro de dados do SIS ou do SIED são tratados:
- a)De forma lícita e com respeito pelo princípio da boa-fé;
- b)De forma compatível com as finalidades que determinaram a sua recolha;
- c)De modo a assegurar que sejam apagados ou retificados os dados inexatos ou incompletos, tendo em conta as finalidades da recolha e tratamento;
- d)De modo a que a conservação seja sempre fundamentada e restrita ao período necessário para a prossecução das finalidades da recolha ou do tratamento posterior.
- 3 -O tratamento dos dados obtidos, nomeadamente a inserção no centro de dados do SIS ou do SIED, bem como a atualidade, fundamento e prazo de conservação, arquivo e eliminação, obedece ao regime especial de proteção de dados pessoais do SIRP, bem como aos critérios e normas classificadas de segurança dos centros de dados do SIS e do SIED.
- 4 -Aos dados de telecomunicações e Internet constantes dos centros de dados do SIS e do SIED aplicam-se os prazos de conservação, eliminação e destruição definidos em regulamento aprovado pelo Conselho de Ministros, após o parecer obrigatório da Comissão de Fiscalização de Dados do SIRP e a apreciação do Conselho Superior de Informações, nos termos do regime do SIRP aplicável aos centros de dados do SIS e do SIED.
- 5 -O procedimento de acesso a dados de telecomunicações e Internet da presente lei é coberto pelo regime do segredo de Estado aplicável ao SIRP, sem prejuízo do disposto no regime do pessoal do SIRP relativo à credenciação de segurança.
Artigo 14.º — Regime de proteção de dados
Vigente desde: 25/08/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/08/2017