- 1 -A Comissão de Fiscalização de Dados do SIRP é a autoridade pública competente para a fiscalização do respeito pelos princípios e cumprimento das regras relativos à qualidade e à salvaguarda da confidencialidade e da segurança dos dados obtidos de acordo com o procedimento obrigatório e vinculado previsto na presente lei.
- 2 -Sem prejuízo dos demais poderes de fiscalização previstos no regime geral aplicável aos centros de dados do SIS e do SIED, os dados de telecomunicações e Internet obtidos de acordo com o procedimento previsto na presente lei estão sujeitos à fiscalização oficiosa, por referência nominativa, da Comissão de Fiscalização de Dados do SIRP.
- 3 -Para os efeitos previstos no número anterior, a formação das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça comunica à Comissão de Fiscalização de Dados do SIRP as autorizações concedidas com referência nominativa.
- 4 -Os diretores dos centros de dados do SIS e do SIED prestam especial apoio à Comissão de Fiscalização de Dados do SIRP para efeitos do cumprimento do disposto no presente artigo.
- 5 -Das irregularidades ou violações verificadas deve a Comissão de Fiscalização de Dados do SIRP dar conhecimento, através de relatório, ao Conselho de Fiscalização do SIRP.
- 6 -O direito de acesso dos cidadãos aos dados processados ou conservados nos centros de dados do SIS e do SIED é exercido através da Comissão de Fiscalização de Dados do SIRP segundo o procedimento previsto no regime geral aplicável aos centros de dados do SIS e do SIED quanto à fiscalização mediante participação.
- 7 -A Comissão de Fiscalização de Dados do SIRP deve ordenar o cancelamento ou retificação dos dados de telecomunicações e Internet recolhidos que envolvam violação dos direitos, liberdades e garantias consignados na Constituição e na lei e, se for caso disso, exercer a correspondente ação penal.
Artigo 15.º — Comissão de Fiscalização de Dados do Sistema de Informações da República Portuguesa
Vigente desde: 25/08/2017
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Em vigor desde 25/08/2017