- 1 -O procedimento de acesso e os dados de telecomunicações e Internet obtidos nos termos do disposto na presente lei estão igualmente sujeitos aos poderes de fiscalização do Conselho de Fiscalização do SIRP.
- 2 -Compete ao Conselho de Fiscalização do SIRP receber do Secretário-Geral, com regularidade mínima bimensal, uma lista dos pedidos de autorização de acesso a dados de telecomunicações e Internet submetidos à formação das secções criminais referida no artigo 12.º, podendo solicitar e obter os esclarecimentos e informações complementares que considere necessários e adequados ao exercício das suas funções de fiscalização.
Artigo 16.º — Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa
Vigente desde: 25/08/2017
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Em vigor desde 25/08/2017