- 1 -O acesso dos oficiais de informações do SIS e do SIED a dados de telecomunicações e Internet no âmbito da atividade de pesquisa depende de autorização judicial prévia e obrigatória, por uma formação das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça, constituída nos termos do artigo 8.º, que garanta a ponderação da relevância dos fundamentos do pedido e a salvaguarda dos direitos, liberdades e garantias constitucionalmente previstos.
- 2 -O processo de autorização de acesso aos dados é sempre comunicado ao Procurador-Geral da República.
Artigo 5.º — Comunicação ao Ministério Público e autorização judicial
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