- 1 -O pedido só pode ser autorizado quando houver razões para crer que a diligência é necessária, adequada e proporcional, nos termos seguintes:
- a)Para a obtenção de informação sobre um alvo ou um intermediário determinado; ou
- b)Para a obtenção de informação que seria muito difícil ou impossível de obter de outra forma ou em tempo útil para responder a situação de urgência.
- 2 -É proibida a interconexão em tempo real com as bases de dados dos operadores de telecomunicações e Internet para o acesso direto em linha aos dados requeridos.
Artigo 6.º — Admissibilidade do pedido
Vigente desde: 25/08/2017
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Em vigor desde 25/08/2017