- 1 -Quem, violando a proibição de ingerência do pessoal do SIRP na correspondência, nas telecomunicações e nos demais meios de comunicação, for condenado por qualquer dos crimes especialmente previstos nos artigos 193.º, 194.º e 384.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, nos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro, e no artigo 44.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto, é punido com a pena aplicável ao crime respetivo agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo.
- 2 -Aos membros do gabinete do Secretário-Geral do Sistema de Informações da República Portuguesa, ao pessoal dirigente e ao demais pessoal do SIRP que seja condenado por prática com dolo dos tipos de crime referidos no número anterior, pode o tribunal, ponderadas as circunstâncias do caso concreto, aplicar na sentença a pena acessória de demissão ou suspensão até cinco anos do exercício de funções no SIRP, independentemente da medida disciplinar que ao caso for aplicável.
Artigo 7.º — Penas agravadas
Vigente desde: 25/08/2017
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Em vigor desde 25/08/2017