- 1 -Até à instalação da Entidade para a Transparência, as declarações únicas de rendimentos, património e interesses continuam a ser entregues junto do Tribunal Constitucional e a ser escrutinadas nos termos do regime anterior.
- 2 -Até à implementação da plataforma eletrónica prevista na lei que permita a sua apresentação e tratamento digital, as declarações únicas de rendimentos, património e interesses são entregues em papel.
- 3 -A Entidade para a Transparência deve definir, no prazo máximo de 120 dias após a sua instalação, através de regulamento, as regras necessárias à normalização de procedimentos para o registo informático das declarações únicas de rendimentos, património e interesses.
Artigo 5.º — Regime transitório
Vigente desde: 13/09/2019
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Em vigor desde 13/09/2019