Aprova o Estatuto da Entidade para a Transparência e procede à nona alteração à Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, que aprova a organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional
Objeto
Alteração à Lei n.º 28/82, de 15 de novembro
Os artigos 11.º-A e 106.º a 111.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, alterada pelas Leis n.os 143/85, de 26 de novembro, 85/89, de 7 de setembro, 88/95, de 1 de setembro, e 13-A/98, de 26 de fevereiro, pelas Leis Orgânicas n.os 1/2011, de 30 de novembro, 5/2015, de 10 de abril, 11/2015, de 28 de agosto, e 1/2018, de 19 de abril, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 11.º-A
Competência relativa a titulares de cargos públicos
Compete ao Tribunal Constitucional:
- a)Designar os membros da Entidade para a Transparência, nos termos do respetivo Estatuto;
- b)Aplicar as sanções previstas na presente lei em relação aos titulares e antigos titulares de cargos políticos nela identificados, por violação do regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos;
- c)Decidir os recursos de decisões da Entidade para a Transparência previstos na presente lei em matéria de acesso e publicidade às declarações únicas de rendimento, património e interesses.
Artigo 106.º
Competências sancionatórias relativas a titulares de cargos públicos
- 1 -Compete ao Tribunal Constitucional aplicar as sanções sem natureza penal previstas nos artigos 11.º, 17.º e 18.º do regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos relativamente aos titulares de cargos políticos e equiparados indicados nos artigos 2.º e 4.º do referido regime, bem como aos antigos titulares de cargos políticos, quando aplicável, com exceção:
- a)Do Presidente da República, do Presidente da Assembleia da República e do Primeiro-Ministro;
- b)Do Provedor de Justiça;
- c)Da perda de mandato de Deputados à Assembleia da República e às Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas, cuja aplicação compete às respetivas assembleias, sem prejuízo dos recursos destas decisões para o Tribunal Constitucional;
- d)Dos membros dos órgãos executivos do poder local e das áreas metropolitanas e entidades intermunicipais, cuja competência para aplicação de sanções se rege pelas normas estatutárias específicas e pelo regime jurídico da tutela administrativa.
- 2 -Compete aos tribunais administrativos aplicar as sanções sem natureza penal previstas nos artigos 11.º, 17.º e 18.º do regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos relativamente aos titulares de cargos políticos referidos nas alíneas i) e j) do n.º 1 do artigo 2.º e aos titulares de altos cargos públicos e equiparados identificados no artigo 3.º, ambos do referido regime, bem como aos respetivos antigos titulares nos casos nele previstos.
Artigo 107.º
Processo relativo ao incumprimento das obrigações declarativas de titulares de cargos políticos
- 1 -Quando, após a notificação para o efeito prevista no n.º 1 do artigo 18.º do regime de exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, a Entidade para a Transparência verificar o incumprimento das obrigações declarativas por um titular de cargo político ou equiparado, envia o processo individual do respetivo declarante ao Ministério Público para que este decida sobre a promoção da intervenção do Tribunal Constitucional, quando esta for da sua competência.
- 2 -Após a distribuição, o relator ordena a notificação do declarante, para este responder, no prazo de 20 dias, à promoção do Ministério Público, com conhecimento à Entidade para a Transparência.
- 3 -Caso haja necessidade da produção de outro meio de prova para além da documental, a mesma é produzida junto da Entidade para a Transparência, procedendo-se ao competente registo e remessa ao Tribunal Constitucional.
- 4 -O Tribunal Constitucional pode excecionalmente, a requerimento do visado ou oficiosamente, admitir produção de prova complementar perante si, se a julgar imprescindível para a tomada de decisão.
- 5 -A decisão do Tribunal que determine a perda do mandato ou a demissão de titular de cargo político é publicada na 1.ª série do Diário da República ou naquela em que tiver sido publicada a designação desse titular para o cargo, produzindo efeitos desde a data do respetivo trânsito em julgado.
Artigo 108.º
Incumprimento de obrigações declarativas por antigos titulares de cargos políticos
O disposto no artigo anterior é aplicável quando ocorra incumprimento de obrigações declarativas por antigos titulares de cargos políticos a elas vinculados, relativamente às sanções que lhes sejam correspondentemente aplicáveis nos termos do regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos.
Artigo 109.º
Processo relativo a outras violações do regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos
- 1 -O disposto no artigo 107.º é aplicável, com as necessárias adaptações, ao processo de aplicação das sanções a titulares de cargos políticos e equiparados previstas no artigo 11.º do regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos.
- 2 -O Tribunal, se considerar fundada a existência de dúvida sobre a ocorrência de uma situação de incompatibilidade ou impedimento, pode limitar-se a ordenar a sua cessação, fixando prazo para o efeito.
Artigo 110.º
Comunicação de decisões
Proferida deliberação ou decisão que determine a perda de mandato pela violação das regras do regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos que não seja da competência do Tribunal Constitucional, deve a entidade competente, logo que tal decisão haja transitado em julgado ou se tenha tornado inimpugnável, comunicá-la à Entidade para a Transparência.
Artigo 111.º
Recursos em matéria de acesso às declarações
- 1 -Recebido pela competente secção do Tribunal Constitucional o recurso previsto no Estatuto da Entidade para a Transparência em matéria de acesso às declarações únicas, o mesmo dá vista ao Ministério Público para que este se pronuncie no prazo de 10 dias, com direito a resposta pelo recorrente no mesmo prazo.
- 2 -O relator pode ordenar as diligências que forem tidas por convenientes, após o que o Tribunal emite o competente acórdão.
- 3 -A apresentação de recurso tem efeito suspensivo.
Alteração sistemática à Lei n.º 28/82, de 15 de novembro
Instalação da Entidade para a Transparência
Regime transitório
Norma revogatória
São revogados os artigos 112.º e 113.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro.
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no início da XIV Legislatura.
Aprovada em 19 de julho de 2019.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 26 de agosto de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 30 de agosto de 2019.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
(a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º)
Estatuto da Entidade para a Transparência
Objeto
O presente Estatuto regula a organização e funcionamento da Entidade para a Transparência.
Natureza
A Entidade para a Transparência, adiante designada por Entidade, é um órgão independente que funciona junto do Tribunal Constitucional e tem como atribuição a apreciação e fiscalização da declaração única de rendimentos, património e interesses dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, adiante designada por declaração única.
Sede
A Entidade tem sede em local a determinar pelo Tribunal Constitucional.
Composição
Modo de designação
Incompatibilidades
Estatuto dos membros
Competências
Recomendações
A Entidade pode emitir recomendações genéricas, com caráter objetivo e estritamente vinculadas à lei, no âmbito dos seus poderes de controlo e fiscalização.
Deliberações
As deliberações da Entidade são tomadas, pelo menos, por dois votos favoráveis.
Funcionamento
Dever de sigilo
Os membros da Entidade, o pessoal que nela exerça funções e os seus colaboradores, eventuais ou permanentes, estão especialmente obrigados a guardar sigilo em relação aos factos de que tenham conhecimento exclusivamente pelo exercício das suas funções e que não possam ser divulgados, nos termos da lei.
Dever de colaboração
A Entidade pode solicitar, de forma devidamente fundamentada, a quaisquer entidades, públicas ou privadas, as informações e a colaboração pertinentes para o exercício das suas funções.
Dever de comunicação de dados
Base de dados
Acesso às declarações únicas
As declarações únicas são de acesso público nos termos previstos no regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos.
Recurso das decisões da Entidade
Regulamentos
Os regulamentos da Entidade, após homologação do Tribunal Constitucional, são publicados na 2.ª série do Diário da República e divulgados no sítio eletrónico da Entidade.
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