Os membros da Entidade, o pessoal que nela exerça funções e os seus colaboradores, eventuais ou permanentes, estão especialmente obrigados a guardar sigilo em relação aos factos de que tenham conhecimento exclusivamente pelo exercício das suas funções e que não possam ser divulgados, nos termos da lei.
Artigo 12.º — Dever de sigilo
Vigente desde: 13/09/2019
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Em vigor desde 13/09/2019